Tutela antecipada condena C&A a homologar rescisões nos prazos previstos em lei


Florianópolis - A C&A foi condenada, em nível nacional, em antecipação da tutela, a homologar as rescisões nos prazos estabelecidos por lei (art. 477, § 6º, da CLT), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 por empregado.

A denúncia chegou ao Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC)  pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis. As irregularidades, segundo relatos, se tornaram uma prática comum em empresas do comércio da capital,  dentre elas a C&A Modas Ltda.  Apesar das empresas pagarem os valores rescisórios através de depósito bancário em conta do empregado, a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)  e entrega das guias para saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como a habilitação no seguro-desemprego são efetuadas muito tempo após o desligamento dos empregados, chegando em alguns casos a meses de atraso.

Instaurado o Inquérito Civil pelo procurador do Trabalho Anestor Mezzomo, a empresa se negou a firmar o Termo de Ajuste de Conduta (TAC)  alegando “que o entendimento adotado, com respaldo em algumas decisões do TST, é de que a homologação do TRCT não tem que ocorrer, obrigatoriamente no prazo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho”.

Ajuizada Ação Civil Pública, o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Paulo André Cardoso Botto Jacon, concedeu a antecipação de tutela que abrange todos os estabelecimentos e empregados da C&A Modas Ltda. no território nacional, determinando que a empresa efetue a homologação das rescisões do contrato de seus empregados no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT e, nesse mesmo prazo, entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, quando devida, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 por empregado prejudicado, no caso de seu descumprimento, até que cesse a irregularidade.

A empresa impetrou mandado de segurança contra a decisão, sendo que a inicial foi indeferida pelo TRT-SC, ao fundamento de que não havia declaração de autenticidade dos documentos que a acompanhavam.

ACP nº 0000998-41.2014.5.12.0026

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social MPT-SC

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Publicado em 26/11/2014

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