BANIMENTO DO AMIANTO: resultado do julgamento da ADI 4066 aponta para o fim do amianto no Brasil

Os gerentes do Programa Nacional de Banimento do Amianto, procuradores do Trabalho lotados em SC e RS, atribuem os resultados à atuação do MPT em vários estados onde empresas já assumiram o compromisso de substituir o produto reconhecido por toda a comunidade científica e pela Organização Mundial da Saúde como altamente cancerígeno

Florianópolis - Em julgamentos históricos realizados no dia 24 de agosto de 2017, o Supremo Tribunal Federal entendeu, expressamente, que não existem níveis toleráveis para a exposição ao amianto, tendo declarado a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.055/2005.

Apesar de pautadas seis ações para declaração de inconstitucionalidade de normas relacionadas ao tema, apenas a ADI 4066, proposta pela ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e pela ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, e que tinha como pedido principal, a declaração da inconstitucionalidade da lei que autoriza o uso controlado do amianto, e a ADI 3.937/SP, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) , e que questionava a inconstitucionalidade da Lei n. 12.687/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe a o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no mencionado estado, foram julgadas.

No primeiro julgamento, os Ministros Carmen Lúcia, Celso de Mello, Ricardo Lewandovsky, Rosa Weber e Edson Fachin entenderem pela inconstitucionalidade do artigo 2. Da Lei Federal, que permitia o uso controlado do amianto do tipo crisotila no Brasil. Nos votos proferidos foram destacadas, dentre outras questões, a prevalência do direito à dignidade da pessoa humana, a vida, a saúde e ao meio-ambiente equilibrado sobre outros direitos constitucionais, e mencionado que o amianto, em todas as suas formas, já está banido em mais de sessenta países, não existindo, segundo entendimento consolidado na comunidade científica mundial, qualquer limite para o uso seguro do amianto crisotila.

Os Excelentíssimos Ministros basearam o seu entendimento, ainda, face os termos previstos na Convenção n. 162 da Organização Internacional do Trabalho, que prevê a substituição de produtos com amianto por outros produtos, sempre que houver a possibilidade tecnológica para tanto. Também foram destacados os diversos estudos da Organização Mundial da Saúde, que indicam que a única forma de assegurar a saúde da população é o banimento do amianto. Ressaltou-se, ao final, a aplicação do princípio da precaução em matéria ambiental, de molde a garantir o meio ambiente equilibrado às futuras gerações.

Restaram vencidos neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Luis Fux e Alexandre de Moraes. Os Ministros Dias Tofoli e Luis Roberto Barroso se declararam impedidos.

Apesar da maioria de votos pelo banimento do amianto, a declaração de inconstitucionalidade pretendida na ADI 4066 não foi reconhecida imediatamente. De acordo com o artigo 93 da Constituição Federal, apenas com a maioria absoluta dos membros da Excelsa Corte (seis votos) pode ser declarada a inconstitucionalidade de lei.

DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.055/95.

Em seguida, foi julgada a ADI 3.937/SP, na qual apenas o Ministro Luis Roberto Barroso se encontrava impedido. Nesta ação se discutia, em especial, a possibilidade dos Estados brasileiros legislarem sobre o tema, face os princípios de competência legislativa estabelecidos na Constituição Federal.

Ao proferir o seu voto, vitorioso ao final, o Ministro Dias Toffoli declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo 2. Da Lei n. 9.055/2005, destacando que, face a ausência de norma federal atual, os Estados Membros possuem competência legislativa plena para legislar sobre o tema, razão pela qual a legislação paulista deve ser considerada constitucional.

Os Ministros Carmen Lúcia, Celso de Mello, Ricardo Lewandovsky, Rosa Weber e Edson Fachin acompanharam integralmente o entendimento do Ministro Dias Toffoli, inclusive no que diz respeito a declaração de inconstitucionalidade da lei federal, tendo esta declaração sido realizada, neste julgamento, pela maioria absoluta do Tribunal.

O Ministro Alexandre Moraes votou pela improcedência da ADI 3937, mesmo entendimento constante do voto do Ministro Ayres Brito (aposentado) e já computado no julgamento, razão peia qual a lei paulista de banimento foi declarada constitucional com o resultado de oito votos neste sentido, contra dois votos contrários.

Em seguida, foram apregoadas as ADIs 3406 e 3470 propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria em face de legislação do Estado do Rio de Janeiro, onde é prevista a substituição progressiva de produtos contendo amianto naquele Estado.

Após as sustentações orais pelos advogados das partes, o julgamento destas ações, bem como das demais que tratam sobre o banimento do amianto nos estados, foram adiados para data a ser futuramente definida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.

PROGRAMA NACIONAL DE BANIMENTO DO AMIANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

O Procurador Geral do Trabalho Ronaldo Curado Fleury destacou a importância das decisões, com o reconhecimento, pela maioria absoluta do Supremo Tribunal Federal que o amianto, por ser um produto altamente cancerígeno e banido em mais de sessenta países, incluindo toda a União Europeia - desde o ano de 2005 - deve ser banido do Brasil, por violar princípios vetores da Constituição Federal com o direito à vida, a saúde e o meio-ambiente equilibrado.

Segundo Fleury, o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal reforça a atuação realizada pelo Ministério Público do Trabalho, o qual tem, há bastante tempo, ingressado com ações em face das empresas que ainda utilizam amianto do tipo crisotila em nosso país. “O brilhante e histórico entendimento manifestado pelos Excelentíssimos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal representa significativo avanço no marco protetivo da vida e da saúde dos trabalhadores brasileiros. Reforça, ainda, a importância do Programa Nacional de Banimento do Amianto do Brasil, instituído pelo Ministério Público do Trabalho desde o ano de 2012 e que conta com resultados expressivos e reconhecimento nacional e internacional na luta pelo banimento desta substância.”

O Procurador Geral do Trabalho reforçou, por fim, que as inspeções e o ajuizamento de ações relacionadas ao tema serão intensificadas, a partir deste resultado histórico.

Os gerentes do Programa Nacional de Banimento do Amianto, Márcia Kamei López Aliaga (MPT-SC) e Luciano Lima Leivas (MPT-RS) destacaram que várias empresas que utilizavam amianto já substituíram ou assumiram o compromisso de substituir, em momento próximo, os produtos com amianto. Segundo Márcia, “várias empresas se comprometeram, em acordos realizados perante o Ministério Público, a não utilizar o amianto, independentemente do resultado das ações julgadas hoje. Mas, a decisão do Supremo reforça o entendimento histórico do Ministério Público laboral da necessidade de banimento de produtos reconhecido por toda a comunidade científica e pela Organização Mundial da Saúde - OMS, como altamente cancerígeno”. Márcia destacou, ainda, que segundo a OMS cinquenta por cento dos casos de câncer ocupacional estão relacionados ao amianto. Luciano Leivas Lima enfatizou a expectativa pelo rápido julgamento das demais ações similares, possibilitando que a mesma composição do Supremo decida a matéria, conforme os julgamentos exarados na tarde de ontem.

Leia os apontamentos feitos pela Procuradora Márcia Kamei López Aliaga, gerente do Programa Nacional de Banimento do Amianto, a respeito do banimento do amianto

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social MPT-SC

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Publicado em 25/08/2017

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