TST: É de competência da Justiça do Trabalho julgar caso de discriminação estética cometida pela Guarda Municipal de Florianópolis

Florianópolis - Os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), declararam por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para julgar a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC), em 2015, contra o Município de Florianópolis, considerando discriminatórias as regras que impedem aos seus guardas municipais o uso de brincos, cabelos compridos, barbas e bigodes “volumosos”. O TST determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para que aprecie as demais razões de recurso ordinário do réu, como entender de direito.   

A ação foi proposta pelo Procurador do Trabalho Luciano Arlindo Carlesso questionando um decreto municipal de 2005, que regulamenta as funções dos guardas municipais. A norma do Art. 72 do regulamento da categoria (Decreto Municipal 3.868/2005), trata como transgressão disciplinar o uso de “costeletas, barbas ou cabelos crescidos” pelos agentes e também prevê advertências em caso de desrespeito às regras.

Em 2016, o Município de Florianópolis foi condenado em primeira instância a pagar multa diária de R$ 10 mil no caso de descumprimento da decisão, para cada guarda afetado e indenização de R$ 200 mil (duzentos mil reais) por dano moral coletivo, revertida a programas contra a discriminação estética no ambiente de trabalho indicados pelo MPT.

Na época, a decisão da juíza Ângela Konrath, da 6ª Vara do Trabalho da Capital acolheu a tese do Ministério Público do Trabalho, ressaltando que as regras são discriminatórias e a sua motivação é preconceituosa, “já que não se apresenta nenhuma correlação lógica com as funções exercidas, tampouco a estética facial do guarda influencia no desempenho de suas atribuições”.

O TRT, no entanto, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para tratar do tema, mas com a reforma pelo TST desta decisão, o tema voltará à análise dos Desembargadores catarinenses.

O Procurador do Trabalho Luciano Arlindo Carlesso vê a decisão como uma boa oportunidade de o Tribunal catarinense aprofundar o debate sobre as restrições ilegítimas e desproporcionais aos direitos fundamentais e humanos no trabalho, mas especialmente sobre a discriminação estética no ambiente laboral  como desdobramento do princípio geral de liberdade e expansão da personalidade de cada um construir a sua própria imagem, especialmente quando não há uma justificativa razoável que fundamente a ação discriminatória.

PROCESSO Nº TST-RR-1131-19.2015.5.12.0036

Arquivo DC - Grupo NSC
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Fonte:Assessoria de Comunicação Social MPT-SC

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Publicado em 14/03/2018

 

 

 

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