Trabalhadores de Hotéis, Bares e Similares têm garantido o direito à assistência jurídica gratuita

Decisão vale para todos os profissionais da categoria que atuam na Grande Florianópolis

Florianópolis - O Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e de Turismo e Hospitalidade da Grande Florianópolis deve cessar imediatamente a prática de cobrar honorários advocatícios contratuais, por meio de escritório de advocacia credenciado, para defender os interesses da categoria em assistências judiciária, judicial ou extrajudicial, na área trabalhista, a todos os trabalhadores da categoria. Também deverá no prazo de quinze dias afixar nas paredes do sindicato e divulgar no portal da entidade um aviso esclarecendo sobre a GRATUIDADE destes serviços prestados.

O SITRATUH tentou derrubar, por meio de um mandado de segurança, a decisão de tutela de urgência proferida pela Justiça do Trabalho favorável à Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC) ajuizada em face ao Sindicato pelas cobranças indevidas. As denúncias começaram a chegar ao MPT no ano passado. No curso da instrução do inquérito civil, ficou comprovado que o trabalhador, ao procurar o Sindicato, para mover ação trabalhista em face do seu ex-empregador, era encaminhado a escritório de advocacia credenciado, no qual se exigia a assinatura de contrato de prestação de serviços advocatícios, com a previsão de honorários de advocatícios, em caso de sucesso da ação, como se fosse uma contratação particular. Ao final, o trabalhador tinha descontos indevidos do crédito que tinha a receber.

Indeferida liminar no mandado de segurança postulado pelo réu no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, permanece a determinação da juíza Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, titular da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis para que o sindicato preste, na área trabalhista, toda e qualquer assistência judicial, judiciária e extrajudicial gratuitamente a todo integrante da categoria representada pelo sindicato e não cobre ou faça desconto de quaisquer valores a título de honorários quando prestada a assistência judiciária por advogado credenciado pelo sindicato.

Em conformidade com os pedidos do MPT na ação civil pública de autoria do Procurador Luiz Carlos Rodrigues Ferreira, o sindicato também deve abster-se de deduzir ou permitir, nas ações patrocinadas pelo sindicato a cobrança, dedução ou retenção de honorários advocatícios a qualquer título do trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita ou substituído processualmente pelo sindicato réu, quando já contemplado com honorários assistenciais.

A gratuidade dos serviços deve ser informada nas procurações judiciais e extrajudiciais, bem como na carta de assistência sindical e, ser estendida a todo integrante da categoria representada, independentemente da condição de ser ou não associado / sindicalizado e do salário que perceba.

O Sindicato deve, ainda, comunicar ao trabalhador e aos juízos, nas reclamações trabalhistas em curso nas Varas do Trabalho da Grande Florianópolis (art. 16 da Lei 7.347/85) patrocinadas pelo sindicato-réu, ainda não liquidadas, a previsão de vedação da cumulação de honorários assistenciais e contratuais.

O Ministério Público do Trabalho requereu multa de R$ 20.000,00 por obrigação descumprida, indenização por danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 100.000,00 e a devolução dos valores descontados indevidamente dos trabalhadores, a ser apurado em execução individual. Da decisão, cabe recursos.


ACP nº 0001427-66.2018.5.12.0026

 

Fonte: Assessoria de Comunicação MPT-SC

Coordenação: Fátima Reis

Estagiárias: Bruna da Silva Ferreira

                Laís dos Santos Godinho

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Publicado em 14/03/2019

 

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