Liminar proíbe sindicato de intermediar mão de obra avulsa para a atividade de apanha de aves no meio oeste do estado

O Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Herval D'oeste, está proibido, por meio de medida liminar, de arregimentar, fornecer, disponibilizar ou intermediar mão de obra avulsa para trabalhar nas atividades de movimentação de mercadoria das empresas tomadoras de serviço que possuam tal atividade no seu ciclo produtivo, bem como naquelas atividades em que as próprias tomadoras de serviço já possuam empregados diretamente contratados, ou que assim possam proceder, como é o caso da Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda de Joaçaba.

A Limger é co-ré na ação civil pública do Ministério Público do Trabalho que teve decisão favorável do juiz Rodrigo Goldschmidt. A empresa terá que abster-se de utilizar, sob qualquer forma, mão de obra avulsa intermediada pelos sindicatos obreiros, para desempenho de atividades relacionadas ao seu ciclo produtivo, dentre as quais a apanha de aves. A multa é de R$ 3.000,00 por trabalhador prejudicado e por infração verificada.

A ACP ajuizada pelo MPT se deve a prática recorrente da Limger de utilizar trabalhadores avulsos, indicados pelo sindicato, para a execução da atividade de apanha de aves junto à BRF S/A. Os fatos aparecem em diversas ações individuais que tramitaram no Tribunal Regional do Trabalho e em documentos que constam nos autos de investigação conduzida pela procuradora do Trabalho Bruna Bonfante. Eles comprovam a prestação de atividades por trabalhadores sem nenhum vínculo junto à empresa, mesmo sendo elas finalísticas, contínuas e habituais.

Tal prática, segundo a procuradora, visa burlar a legislação trabalhista, precarizando as relações de trabalho na medida em que discrimina trabalhadores avulsos e empregados diretamente contratados pela Limger, os quais prestam os mesmos serviços típicos de movimentação (apanha de aves). A liminar ressalta que “a formalização do vínculo diretamente com o sindicato, estabelecendo uma aparência de regularidade, não prospera face o desempenho pelo trabalhador de atividade rotineira da empresa, descaracterizando a sazonalidade e rotatividade do trabalho avulso”.

ACP nº 0000805-68.2014.5.12.0012

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina
Contato: (48) 32519913 / (48) 88038833
e-mail: prt12.ascom@mpt.gov.br

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