Atuação do MPT garante manutenção da cota de aprendizagem no transporte de cargas em Joinville
Florianópolis - O Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC) obteve decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) que declarou nulo um dispositivo de convenção coletiva firmado entre o Sindicato dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e de Logística de Joinville e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e de Operações Logísticas de Joinville.
A cláusula permitia a exclusão de motoristas e de outras funções da base de cálculo utilizada para a contratação de aprendizes, reduzindo, na prática, o número de vagas destinadas a adolescentes e jovens no mercado de trabalho.
A ação anulatória foi ajuizada pelo MPT em junho de 2021 pelo Procurador do Trabalho Bruno Martins Mano Teixeira, após a identificação, em convenção coletiva da categoria, de previsão que autorizava as empresas a não considerar motoristas e outras funções consideradas incompatíveis com a aprendizagem para fins de cálculo da cota legal de aprendizes. Segundo o MPT, a medida contrariava a legislação trabalhista e comprometia uma importante política pública de inclusão profissional de jovens.
Na ação, o Ministério Público sustentou que a cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT possui natureza de ordem pública e não pode ser reduzida por negociação coletiva. Argumentou ainda que a exclusão dessas funções diminuía as oportunidades de formação profissional destinadas a adolescentes e jovens, afetando direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista.
Ao julgar o caso, a Seção Especializada 1 do TRT-12 reconheceu que a cláusula convencional ultrapassava os limites da negociação coletiva ao interferir em direitos difusos relacionados à aprendizagem profissional. O colegiado concluiu que a definição da base de cálculo da cota de aprendizes é matéria disciplinada pela legislação e não pode ser modificada por convenção coletiva. A decisão também confirmou a liminar anteriormente concedida pelo Tribunal.
O acórdão destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que funções como a de motorista devem integrar a base de cálculo da cota de aprendizagem, uma vez que demandam formação profissional e estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). O entendimento também reafirma que interesses relacionados à inserção de jovens aprendizes no mercado de trabalho possuem caráter difuso e indisponível, não podendo ser objeto de redução por meio de negociação coletiva.
A ação proposta pelo MPT foi julgada procedente pelo TRT-12 em abril de 2026. Com o trânsito em julgado, ocorrido em 30 de abril do mesmo ano, a decisão tornou-se definitiva, não cabendo mais recurso. Encerrada a discussão judicial e alcançado o objetivo da atuação ministerial.
AACC nº 0000402-91.2021.5.12.0000

Fonte: Assessoria de Comunicação MPT-SC
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Publicada em 21/08/2026