Decisão da Justiça determina obrigações à Vencedor Atacadista Ltda. para que encerre práticas de assédio eleitoral

A Rede de supermercados está sujeita a pagar R$ 30.000,00 por item descumprido

Criciúma - A Justiça do Trabalho concedeu liminar com tutela inibitória que impõe a VENCEDOR ATACADISTA LTDA. Inúmeras obrigações relacionadas a influenciar o voto dos seus trabalhadores e trabalhadoras, bem como discriminar e promover demissões e outras punições aos empregados que têm preferência a candidato ao cargo de Presidente da República contrária ao escolhido pela empresa.


Em caráter liminar o grupo deverá cumprir obrigações estabelecidas na Ação Civil Pública (nº 0000735-80.2022.5.12.004), ajuizada pelo Procurador Bruno Martins Mano Teixeira em face a empresa, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por item descumpridos. São eles:

a) garantir, imediatamente, o respeito a trabalhadores que lhe prestam serviços diretamente ou por empresas terceirizadas, do direito fundamental à livre orientação política e à liberdade de filiação partidária, na qual se insere o direito de votar e ser votado;

b) abster-se, adotar qualquer conduta que, por meio de promessa de concessão de benefício ou vantagem, assédio moral, discriminação, violação da intimidade, ou abuso do poder diretivo ou político, tenha a intenção de obrigar, exigir, impor, pressionar, influenciar, manipular, orientar, induzir ou admoestar trabalhadores e trabalhadoras que lhe prestam serviços diretamente ou por empresas terceirizadas a realizar ou a participar de qualquer atividade ou manifestação política, em favor ou desfavor de qualquer candidato ou candidata ou partido político;

c) abster-se de ameaçar, constranger ou orientar pessoas que possuem relação de trabalho com sua organização (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros) ou mesmo aquelas que buscam trabalho a manifestar apoio, votar ou não votar em candidatos ou candidatas por ela indicados nas próximas eleições;

d) abster-se, imediatamente, de, por si, ou por seus prepostos, discriminar e/ou perseguir quaisquer dos trabalhadores, por crença, convicção política, de modo que não sejam praticados atos de assédio ou coação eleitoral, no intuito de constrangimento e intimidação, tais como exemplificadamente:  d.1) ameaças de perda de emprego e benefícios; d.2) alterações de setores de lotação/funções desempenhadas; d.3) questionamentos quanto ao voto em candidatos e partidos políticos; d.4) estabelecer o uso de uniformes ou vestimentas que contenham alusões em favor ou desfavor de qualquer candidatura ou partido político, d.5) estabelecer a utilização de qualquer outro material de divulgação eleitoral (canecas, adesivos, etc) durante a prestação de serviços;

e) abster-se de promover a dispensa sem justa causa de empregados em razão de seu estado ou região de origem ou por sua orientação política, seja ela qual for, devendo-se assegurar a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos no processo eleitoral, como forma de proteger o livre exercício da cidadania e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de qualquer forma;

f) abster-se de realizar manifestações políticas no ambiente de trabalho e fazer referência a candidatos em instrumentos de trabalho, uniformes ou quaisquer outras vestimentas; e
g) divulgar em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a intimação judicial, comunicado por escrito a ser fixado em todos os quadros de avisos em todos os estabelecimentos da VENCEDOR ATACADISTA LTDA., assim como em suas redes sociais, sem qualquer restrição a acesso do público externo, e nos grupos de WhatsApp e outros aplicativos de mensagem da empresa, com o escopo de cientificar os  empregados quanto ao seu direito de escolher livremente candidatos a cargos eletivos, bem como quanto à ilegalidade de se realizar campanha pró ou contra determinado candidato, coagindo, intimidando, admoestando e/ou influenciando o voto de seus empregados com abuso de poder diretivo.

A decisão liminar é do Juiz do Trabalho Substituto da Vara do Trabalho de Tubarão, Ricardo Jahn.

Entenda o caso:

Logo após o primeiro turno das eleições majoritárias (07.10) foi encaminhada denúncia pelo Sindicato dos Comerciários de Tubarão e Região, noticiando a prática de assédio eleitoral. O Ministério Público do Trabalho em Criciúma, com base nas provas já encaminhadas na denúncia, emitiu uma recomendação, firmada pela Procuradora do Trabalho Ana Roberto Tenório Lins Haag, à empresa Vencedor Atacadista, de Braço do Norte, na qual a orientou a "reconsiderar o aviso prévio dado aos trabalhadores do dia 3/10/2022 a 5/10/2022, conforme art. 489 da CLT, demitidos em razão de seus posicionamentos políticos ou voto declarado no primeiro turno das eleições de 2022".

A Procuradoria também recomendou que a empresa realizasse o pagamento das remunerações pelo período entre a demissão e a reintegração e destacou que os trabalhadores poderiam decidir entre aceitar ou não a manutenção do contrato de trabalho.

Na mesma recomendação foi solicitado que a empresa se abstivesse “de promover a dispensa sem justa causa de empregados em razão de seu estado ou região de origem ou por sua orientação política, seja ela qual fosse devendo assegurar a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos no processo eleitoral".

O caso alcançou repercussão nacional e matéria foi publicada no Portal UOL, assinada pelo jornalista Carlos Juliano Barros, relatando como a denúncia foi subsidiada por áudio gravado por uma empregada dispensada. O jornalista também apurou junto à advogada dos trabalhadores demitidos a denúncia de que, no primeiro turno, os empregados do supermercado foram instruídos a usar jaquetas verdes e que este uniforme teria sido pago do próprio bolso, pelo menos por um dos funcionários, cujo recibo da compra também foi apresentado na denúncia.

Leia aqui a íntegra da matéria publicada no Portal UOL.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social MPT-SC

(48) 32519913 / (48) 999612861

Publicado em 24/10/2022

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