Projeto de Frigoríficos esclarece sobre a "suposta flexibilização" da legislação trabalhista
Florianópolis - Diante das reportagens veiculadas em sites e em jornais do país noticiando a "suposta flexibilização" da legislação trabalhista no que diz respeito a concessão de intervalos pelo Projeto Nacional de Frigoríficos, procuradores do Trabalho que integram o Projeto vem a público esclarecer todos os pontos que possam estar causando dúvidas.
Na notícia veiculada no Tribunal Superior do Trabalho (TST), no dia 13.3.2015 com o título “Justiça do Trabalho não aceita ajuste de conduta entre Seara e MPT que altera direito trabalhista” é divulgada a informação de que, a partir do ano de 2013, em razão de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado, a empresa Seara Alimentos S/A ao passar a conceder 5 pausas de 10 minutos para jornada de 7h20 e 6 pausas de 10 minutos para jornada de 8h48min, estaria descumprindo o art. 253 da CLT que prevê 20 minutos de pausas para cada 1h40min de trabalho contínuo. Em razão deste fato, a Colenda Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da empresa ao pagamento do intervalo previsto na CLT, mesmo após o TAC pactuado ao fundamento de que o MP “não tem legitimidade para renunciar ou transacionar o próprio direito material dos trabalhadores”.
Sem adentrar nos fundamentos do processo, os procuradores Heiler Ivens de Souza Natali e Sandro Eduardo Sardá, respectivamente Coordenador e Gerente Nacional do Projeto, observam que o art. 253 da CLT estabelece 20 minutos remunerados de pausas para trabalho contínuo de 1h40min, resultando, em uma jornada de 7h20min, intercalada com intervalo de almoço, em duas pausas de 20 minutos. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado, ao contemplar 50 minutos remunerados de pausas para a mesma jornada vai além do patamar firmado no art. 253 da CLT, o que, na visão da Coordenação Nacional do Projeto de Frigoríficos não representa renúncia, mas acréscimo de direitos. Por outro lado, a previsão legal de concessão de 20 minutos de pausas para cada 100 minutos ou 1h40min de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, na ótica desta Coordenação não teria sido desrespeitada na medida em que o acordo estabelece 10 minutos de intervalo a cada 50 minutos trabalhados, mantida, portanto, a mesma proporção estabelecida em lei, com o acréscimo temporal de pausa já especificado.
Por fim, os procuradores esclarecem que, havendo em um mesmo ambiente dois fatores de risco que ensejam concessão de pausas, a saber, frio e sobrecarga muscular (ritmo excessivo), este último com previsão de pausas previsto no item 36.13.2 e subitens da Norma Regulamentadora nº 36 do MTE, a própria NR em questão prevê a não cumulatividade do sistema de pausas (item 36.13.3). E ainda, considerando que é de 45 minutos o patamar de pausas psicofisiológicas prevista na NR36, para jornada de 7h20min, maior, portanto, do que o estabelecido no art. 253 da CLT, ainda que inferior ao TAC firmado, a adoção deste patamar pelas demais empresas em ambiente frio, desde que concedidas fora do ambiente de trabalho, em hipótese alguma gera, na ótica da Coordenação Nacional de Projeto, prejuízo aos trabalhadores.
Ponto a ponto o que foi e vem sendo feito
· Em 13 de fevereiro de 2012, o Projeto Nacional de Frigoríficos firmou acordo nacional com a Seara prevendo pausas de 50 minutos para jornada de 7h20min (5 pausas de 10 minutos) e de 60 minutos (6 pausas de 10 minutos) para jornadas de 8h48min para atividades que geram sobrecarga estática ou dinâmica (item 17.6.3 da NR 17).
· Para uma jornada de 7h20min, que era a praticada na unidade em questão, observado o art. 253 da CLT, obtêm-se 40 minutos de pausas diárias, 20% menos, portanto, que os 50 minutos diários previstos no acordo nacional com a Seara.
· Ainda, para uma jornada de 7h20min, a NR 36 estabelece pausas de 45 minutos ao dia.
· Merece registro o fato de que este acordo foi fundamental para a obtenção do patamar de 60 minutos de pausas hoje estabelecido na NR36, em atividades com sobrecarga estática e dinâmica em membros superiores para jornadas de até 8h48min, independentemente de exposição ao frio.
· O modelo de pausas estabelecido no acordo em questão é superior à NR 36, sendo o mesmo preconizado pela comunidade científica internacional, ao adotar o padrão ISO 11.228-3 (hoje NBR-ISSO 11.228-3), preconizando pausas no modelo de 50 minutos de trabalho e 10 minutos de descanso.
· Não há sequer controvérsia no meio científico em torno do fato de que pausas de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados (modelo 50x10) são muito mais eficientes para recuperação da sobrecarga osteomuscular estática ou dinâmica dos membros superiores do que as previstas no modelo 20min x 1h40min previstas para recomposição do stress causado pela sujeição ao agente de risco frio.
· A NR 36 é expressa em reconhecer que havendo cumulação de agentes de risco (frio e sobrecarga dinâmica) as pausas não são cumulativas devendo nesse caso serem usufruídas fora do ambiente frio.
· O acordo nacional com a Seara não autoriza a realização de pausas no ambiente de trabalho.
· As pausas do art. 253 da CLT - na prática - ao contrário daquelas decorrentes de sobrecarga muscular somente são asseguradas em determinadas zonas térmicas (em resumo de SP para cima) e o acordo abrange plantas inseridas na região sul do país (a principal para empresas de abate e processamento de aves, como é o caso da SEARA, hoje JBS).
· O TST entendeu como ilícito o fracionamento das pausas, que encontra-se autorizada pela NR 36 e pelo acordo, concluindo que em ambientes artificialmente frios as pausas devem ser necessariamente de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo, esquecendo-se que, se ao invés de 1h40min de trabalho contínuo houver a metade, ou seja, 50 minutos, não representa nem mesmo descumprimento ao art. 253 da CLT conceder pausas de 10 minutos e que se for esse o módulo aplicado, ao final do dia isso rende uma pausa a mais.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social MPT-SC
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Publicado em 24/03/2015