Turma admite ação civil pública para declaração de nulidade de cláusula de norma coletiva

Brasília - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para pedir a nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que fixava contribuição assistencial a associados e não associados do Sindicato dos Auxiliares da Administração Escolar da Grande Florianópolis e do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINEPE/SC). O processo agora retornará à 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) para que seja julgado.


A ação foi proposta a partir de denúncia contra a cláusula coletiva, que obrigava as escolas a descontar nas folhas de pagamento, duas vezes ao ano, 2% da remuneração de todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não. Para o MPT, o valor é exorbitante e tem caráter confiscatório, e somente poderia ser exigido dos trabalhadores sindicalizados. Ao apontar a violação aos direitos da intangibilidade salarial e da livre associação, pediu a declaração de inexigibilidade da contribuição dos não associados, a devolução dos valores descontados e a condenação dos sindicatos a se absterem de cobrar a contribuição dos não associados em convenções futuras.

A ação, no entanto, foi declarada imprópria pela Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC), que a extinguiu sem julgamento do mérito. No entendimento das instâncias inferiores, a declaração de nulidade da cláusula de forma incidental, como no caso, somente seria possível por meio de reclamações trabalhistas propostas pelos próprios prejudicados, e não de ação civil pública.

TST

No recurso de revista ao TST, o MPT sustentou que a ação civil pública pode ser proposta para pedir a declaração de nulidade e ilegalidade de cláusula de convenção coletiva como antecedente à apreciação do pedido principal (no caso, a devolução dos descontos), "desde que necessário para a tutela dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos". Assim, a análise da questão seria incidental.

O voto prevalecente no julgamento do recurso pela Primeira Turma foi o do ministro Walmir Oliveira da Costa. Ele destacou que a Constituição Federal e a Lei Complementar 75/1993, que regulamenta a atuação do Ministério Público, reconhecem a legitimidade do MPT para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para proteção e defesa de interesses difusos e coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. "É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a ilegalidade de determinada lei (formal ou material, caso da norma coletiva) pode ser alegada em ação civil, desde que a título de causa de pedir e, nesta hipótese, o controle de legalidade terá caráter incidental, sem efeito erga omnes [válido para todos]", explicou, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro esclareceu que a ação civil pública "é perfeitamente cabível e adequada" para a obtenção do resultado desejado – a condenação dos sindicatos em obrigação de pagar, de fazer e não fazer, objeto não discutível por meio de ação anulatória.

O ministro Lelio Bentes Corrêa seguiu o voto divergente do ministro Walmir Oliveira da Costa e, por maioria, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para afastar a incompetência funcional e a extinção do processo sem a resolução do mérito.

O relator do processo, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, ficou vencido. Ele votou no sentido de negar provimento ao recurso por entender que é incabível a ação civil pública para obter a declaração de nulidade de cláusula de norma coletiva, ainda que em caráter incidental.


Processo: RR-800385-67.2005.12.0037



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Fonte: Assessoria de Comunicação Social TST

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Publicado em 03/06/2015

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