Decisão liminar garante intervalo de descanso para trabalhadores de empresa de transporte de SC
Joaçaba/Seara - O MPT-SC requereu, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência para garantir que a DALAMAR TRANSPORTES LTDA, com sede em Seara/SC, proporcionasse a seus empregados um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, sem fracionamento, em atenção a decisão do e. STF na ADI 5233 que declarou inconstitucional a parte final do § 3º do art. 235-C da Lei Federal nº 13.103/2015 e artigo 67-C, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em outubro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela modulação dos efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia “ex nunc”, a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322, ou seja, a partir de 12 de julho de 2023. Assim, a partir de 12 de julho de 2023, a decisão do e. STF que declarou inconstitucional o fracionamento do intervalo interjornada de 11 horas para os motoristas passou a valer.
A decisão atende parcialmente o pedido do Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC) na ação civil pública (ACPCiv 0002200-58.2024.5.12.0008) ajuizada pela Procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa, determina a ampla divulgação da decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, além de R$ 1.000,00 por empregado em situação irregular. A empresa também deve comprovar a comunicação aos trabalhadores em até 30 dias.
Nos autos do processo o d. juiz do trabalho Dr. Adilton José Detoni, constatou que a cláusula 22ª do acordo coletivo vigente prevê o fracionamento do intervalo interjornada de forma irregular, contrariando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou sua inconstitucionalidade. A urgência também foi reconhecida pela possibilidade de perda do objeto do pedido caso o próximo acordo coletivo não reproduza a cláusula impugnada.
Na ação civil pública se constatou que, mesmo antes da decisão do e. STF, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo interjornada, a empresa não cumpria o período mínimo de oito horas de intervalo interjornada para seus trabalhadores motoristas.
No processo que tramita na Vara do Trabalho de Concórdia, o MPT-SC pede, como pedidos definitivos, a declaração incidental de nulidade da cláusula 22ª do Acordo coletivo 2024/2025 e que a empresa seja condenada a uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 300.000,00.
Fonte: Assessoria de Comunicação MPT-SC
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Publicada em 02/12/2024