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TST decide que a função de vigilante deve ser considerada na base de cálculo da cota de aprendizagem e condena empresa por dano moral coletivo

Florianópolis - Em uma decisão unânime, os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceram novas diretrizes sobre a base de cálculo para a apuração da cota de aprendizagem e sobre a responsabilização por danos morais coletivos.

No primeiro ponto da decisão, os ministros deram provimento ao recurso de revista do MPT/SC  que se insurgiu contra a decisão do TRT12Rª que excluiu a função de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem, por contrariar o disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  O TST determinou que, para o cumprimento dos percentuais legais fixados para a contratação de aprendizes, a função de vigilante deve ser considerada no cálculo do número de vagas destinadas a trabalhadores aprendizes, fixando multa mensal de R$ 1.000,00, por aprendiz não contratado, em caso de descumprimento da decisão.

Em outro aspecto do julgamento, o TST deferiu o pedido de dano moral coletivo por entender que há a configuração de ato ilícito pela não contratação de aprendizes conforme cota legal, que atinge a todos trabalhadores que poderiam
ingressar no mercado de trabalho, e o dano moral coletivo, já que se está diante de tutela de direitos metaindividuais.  E, considerando o número de aprendizes não contratados, a capacidade econômico-financeira da empresa ré, bem como o caráter pedagógico da pena, arbitrou o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo municipal de amparo à criança e ao adolescente, nos termos do pedido inicial.

A decisão reforça a responsabilidade das empresas no cumprimento das normativas da aprendizagem e os direitos dos jovens aprendizes, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e inclusivo.

Fonte: Assessoria de Comunicação MPT-SC

(48)32159113/ 988355654/999612861

Publicada em 22/10/2024

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