Sentença obriga CASAN a contratar pessoas com deficiência e reabilitados para o cumprimento da cota legal
Florianópolis – A CASAN está obrigada a destinar nos próximos concursos públicos para provimento de pessoal, o percentual mínimo de 20% das vagas para pessoas com deficiência ou reabilitados no INSS, em cumprimento à cota legal previsto no art. 93 da Lei 8.213/91.
A sentença é da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC), em 2016. Na época auditores fiscais constataram que no universo de 2579 funcionários empregados na CASAN, apenas 55 eram PCDs ou reabilitados. Ou seja, havia um déficit de 74 trabalhadores para o total cumprimento da cota. E, mesmo sendo autuada, até hoje a empresa descumpre a Lei, sob alegação de pouca procura desta categoria de candidatos e da consequente diminuta aprovação nos certames.
Nos autos do processo, em sua defesa, a empresa alega que no Edital 1/2012, de um total de 12.399 candidatos, apenas 36 se inscreveram nas vagas reservadas, e que deste, apenas 7 obtiveram aprovação no concurso, e que no Edital 1/2015, houve 113 inscritos e somente 48 obtiveram aprovação, em sua maioria para cargos sem vagas já criadas (cadastro de reserva).
Para a juíza do Trabalho Angela Maria Konrath, que deu a sentença favorável ao MPT, o comportamento discriminatório da empresa se fica evidente nesta tentativa de defesa. “Como se vê, não foram estabelecidos critérios especiais para a admissão de empregados portadores de necessidades especiais, foram avaliados a partir de um critério geral, não observando as suas individualidades, ao referir que disponibilizou vagas apenas para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador”.
Para romper barreiras e permitir a inclusão de PCDs e reabilitados no seu quadro funcional, por determinação da justiça do Trabalho, os editais dos próximos processos seletivos da CASAN deverão:
- Constar que candidatos com deficiência serão avaliados e acompanhados por equipe multiprofissional, nos termos do Decreto no 3.298/1999, a qual avaliará o candidato durante o estágio probatório/contrato de experiência;
- Constar a possibilidade de serem indicados parâmetros internacionalmente utilizados nos laudos de caracterização de deficiência, não se restringindo aos da Classificação Internacional de Doenças - CID;
- Constar não apenas o percentual, mas também, o total de vagas reservadas para as pessoas com deficiência/reabilitadas, discriminadas por cargo e por localidade.
Pela decisão, também, após o resultado dos concursos, a empresa terá que convocar pessoas com deficiência e reabilitados do INSS classificados com prioridade sobre os demais empregados, para dar cumprimento e efetividade na rápida solução do atual desequilíbrio que perdura no quadro funcional.
A multa é de R$ 100.000,00 (trezentos mil reais) por item descumprido.
O ajuizamento da ação civil e a sentença proferida têm sustentação na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, que eu seu artigo 2 estabelece:
"Discriminação por motivo de deficiência" significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável".
A convenção foi incorporada à ordem jurídica brasileira e promulgada pelo Decreto no 6.949/2009, data anterior ao auto de infração aplicado na CASAN que, ao contrário do que impõe a normal, não viabiliza a inclusão desta mão de obra, alegando simplesmente que ofereceu vaga, mas sem promover as adequações necessárias de acessibilidade dentro de seu ambiente de trabalho.
ACPCiv 0000361-18.2018.5.12.0037
Fonte: Assessoria de Comunicação MPT-SC
Coordenação: Fátima Reis
Estagiárias: Bruna da Silva Ferreira
Laís dos Santos Godinho
(48) 32519913/ 988355654
Publicado em 11/09/2019