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Justiça do Trabalho concede liminar em ação civil pública do MPT para coibir assédio eleitoral na empresa Fibroplast

Chapecó – Na sexta-feira, 19/10/2018, na Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC, foi proferida decisão liminar nos autos da Ação Civil Pública nº 0001017-41.2018.5.12.0015, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresa Fibroplast (nome fantasia) e seu dirigente, visando combater práticas ilícitas de assédio eleitoral na relação de emprego.

Após comprovação das ilicitudes mediante declarações e comunicados veiculados pelo empregador nos seus perfis em redes sociais na internet, buscou-se, inicialmente, a solução extrajudicial da situação. Não tendo sido aceita a assinatura de termo de ajuste de conduta pela empresa, foi ajuizada ação civil pública.

Dentre os pedidos, estão a condenação do empregador a não adotar condutas que,  por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, intentem coagir, intimidar, admoestar e/ou influenciar o voto de quaisquer de seus empregados em pleitos eleitorais; a não obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores para a realização ou a participação em  qualquer atividade ou manifestação política, inclusive em favor ou desfavor de qualquer candidato, pré-candidato ou partido político; a não instituir ou prometer vantagens ou desvantagens aos seus empregados, ligadas ao contrato de trabalho, que sejam condicionadas ao resultado de pleitos eleitorais; bem como a não veicular propaganda político partidária em comunicados dirigidos aos seus empregados no âmbito da relação de emprego, além de outros pleitos.

Em decisão do Juiz do Trabalho Ozeas de Castro, da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC, foram deferidos liminarmente os pedidos do MPT referentes às obrigações mencionadas. Segundo a decisão, “Tais pretensões merecem ser acolhidas, pois é induvidosamente ofensiva dos direitos fundamentais dos trabalhadores, toda e qualquer conduta praticada pelos integrantes do polo passivo que venha a coagir os empregados em votar em determinado candidato ao pleito eleitoral, ou a participar de atividade ou manifestação política sob promessa de vantagem ou desvantagem ligadas ao contrato de trabalho”.

De acordo com o Procurador do Trabalho responsável pela ação, Piero Menegazzi, a direção da prestação de serviços, realizada pelo empregador, deve ser exercida respeitando-se o direito à liberdade de convicção política e de sufrágio dos empregados, direitos fundamentais que devem ser preservados na relação de emprego.

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: Assessoria de Comunicação MPT-SC

Coordenação: Fátima Reis

Estagiárias: Karoline Ribeiro

                Bruna da Silva Ferreira

prt12.ascom@mpt.mp.br

(48) 32519913

Publicado em 22/10/2018

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