MPT promove ação contra Sindicatos de Empregados do Comércio de Criciúma e Içara

O Ministério Público do Trabalho em Criciúma ajuizou ação civil pública em face  do Sindicato dos Empregados do Comércio de Criciúma e Região e  do Sindicato dos Comerciantes e Varejistas de Içara ante a constatação de que a primeira entidade efetuaria descontos da remuneração dos empregados pertencentes à categoria, mas não associados, sob o título de contribuição assistencial, violando, dessa forma, a Constituição Federal, a qual assegura aos trabalhadores o direito de livre associação e sindicalização,  assim como a jurisprudência dominante dos Tribunais. E o segundo, Sindicato Patronal, frente ao repasse de um percentual ao primeiro para cada empregado vinculado à empresa, ou seja, auxiliando financeiramente o Sindicato dos Trabalhadores, o que, além de não possuir base legal, afronta a independência para a negociação, considerando o conflito de interesses entre o capital e o trabalho.

De acordo com a procuradora do Trabalho, Thaís Fidelis Alves Bruch, autora da ação, a única contribuição que pode ser cobrada de forma compulsória é a prevista na CLT, a qual recebe o nome de contribuição sindical. "Quaisquer outras, independentemente da nomenclatura que lhes são conferidas, apenas podem ser descontadas daqueles que são associados à entidade”, esclarece.

No curso do inquérito civil foram constatadas tais cobranças quando da análise da Convenção Coletiva de 2013, ofertando Termo de Ajustamento de Conduta para a correção das regularidades; no entanto, sem obter êxito, coube a procuradora a propositura da medida judicial.

Na referida ação Thaís F. A. Bruch requer a condenação dos Sindicatos, proibindo-os de instituir, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo ou assistencial, abstendo-se de exigir e receber os valores decorrentes de contribuição assistencial ou qualquer outra contribuição sindical obrigatória dos trabalhadores não filiados. Também requer a proibição da instituição pelas entidades de contribuição, fundo ou qualquer outra espécie de financiamento, independentemente da nomenclatura utilizada, em benefício do sindicato dos trabalhadores a ser custeada por empregador ou pelo sindicato dos empregadores, sob pena de multa, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Os pedidos já foram acolhidos, em sede de liminar, pelo Juízo Trabalhista de Criciúma.

Fonte:Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina
Contato: (48) 32519913 / (48) 88038833
e-mail: prt12.ascom@mpt.gov.br

 

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