Justiça determina afastamento de grávidas e mulheres em pós-parto da Orbenk Administração e Serviços Ltda
Decisão atende pedido do MPT em ação civil pública ajuizada contra a empresa que desde o ano passado se recusa a atender recomendação de proteção a estas mulheres consideradas grupo de risco na pandemia da Covid-19. O pedido de dano moral coletivo é de R$ 500 mil
Chapecó - O Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC) tem decisão favorável a uma ação civil pública, com tutela de urgência, ajuizada pela PTM de Chapecó em face a Orbenk Administração e serviços Ltda. O Grupo presta serviços terceirizados de limpeza, segurança entre outros para setores público e privados da região e terá que promover o afastamento imediato das trabalhadoras gestantes, puérperas e lactantes do ambiente de trabalho. Em caso de descumprimento da determinação, a multa é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregada prejudicada.
A ACP considera o atual cenário da segunda onda da pandemia da Covid-19, em especial no Estado catarinense. Ainda em dezembro de 2020, a Orbenk recebeu a recomendação expedida pelo MPT -SC, a qual orienta as empresas a retirarem as gestantes do trabalho presencial, durante o período de transmissão comunitária da Covid-19, independentemente da idade gestacional, sem prejuízo da remuneração, dando a elas a oportunidade de realizarem atividades laborais de modo remoto, por equipamentos e sistemas informatizados, quando compatível com a função.
Nem mesmo com a alternativa, na impossibilidade do home office, de afastar as gestantes, puérperas e lactantes com concessão de férias coletivas, integrais ou parciais, de suspender o contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT), entre outras formas permitidas pela legislação vigente, aptas a garantir o distanciamento social, a empresa tomou as medidas previstas na recomendação. Salienta-se que as gestantes integram grupo de risco à Covid-19
A decisão, além do afastamento remunerado, obriga a empresa a abster-se de demitir as trabalhadoras gestantes, puérperas e lactantes nesse período de pandemia, sob pena de configurar hipótese de dispensa discriminatória. A ausência de condições pessoais, familiares, arquitetônicas deste público para realizar suas atividades em home office ou sua dificuldade de adaptação à essa modalidade de prestação de serviço não podem ser usadas como hipótese de justa causa para a rescisão contratual.
O afastamento deve ser dar mediante a apresentação do atestado médico que confirme a gravidez, vedada a exigência de atestados médicos contendo Código Internacional de Doenças (CID), uma vez que as gestantes se enquadram no conceito de grupo de risco, não configurando nenhuma patologia.
Na referida ação civil pública, o MPT, além da multa por descumprimento das obrigaçõs por trabalhadroda, pede que a empresa seja condenada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reias) a título de danos morais coletivos.
Fonte: Assessoria de Comunicação MPT-SC
Coordenação: Fátima Reis
Estagiários: Erick Vinícius da Silva Souza
(48) 32519913 / 988355654/ 999612861
Publicado em 16/03/2021