Liminar proíbe cobrança irregular de contribuições a trabalhadores não filiados a sindicato

Chapecó - Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do Sindicato dos Auxiliares da Administração Escolar Oeste (processo nº 0000685-76.2017.5.12.0058), foi proferida decisão liminar pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC.

Segundo a decisão e atendendo aos pedidos do Ministério Público, foi determinado ao sindicato que se abstenha de instituir por qualquer meio - seja em negociação coletiva, assembleia ou outros - contribuição confederativa, assistencial, de custeio, de revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.

Também foi estabelecido que a entidade sindical não realize, exija ou se beneficie, por qualquer meio, de descontos no salário dos integrantes da categoria profissional que representa, a título de contribuição confederativa, assistencial, de custeio, de revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, que obriguem trabalhadores não sindicalizados.

A ação se originou de inquérito civil em que se constatou que o sindicato réu tem por prática a instituição de contribuições financeiras assistenciais e negociais, obrigando trabalhadores integrantes da categoria que não são filiados à entidade. Segundo o Procurador do Trabalho Piero Menegazzi, responsável pela ação,  tal conduta viola o direito à liberdade sindical e à proteção do salário contra descontos não previstos em lei.

A decisão não impede a contribuição daqueles que quiserem contribuir voluntariamente para a entidade sindical, desde que haja autorização prévia do trabalhador, nos termos do art. 545 da CLT.

Leia a íntegra da decisão liminar e do edital informando os interessados sobre o ajuizamento da ação.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social MPT-SC

Coordenação: Fátima Reis

Estagiária: Eduarda Hillebrandt

prt12.ascom@mpt.mp.br

(48) 32519913 / (48) 988038833

Publicado em 05/09/2017

 

Imprimir