Liminar proíbe cobrança irregular de contribuições a trabalhadores não filiados a sindicato
Chapecó - Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do Sindicato dos Auxiliares da Administração Escolar Oeste (processo nº 0000685-76.2017.5.12.0058), foi proferida decisão liminar pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC.
Segundo a decisão e atendendo aos pedidos do Ministério Público, foi determinado ao sindicato que se abstenha de instituir por qualquer meio - seja em negociação coletiva, assembleia ou outros - contribuição confederativa, assistencial, de custeio, de revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.
Também foi estabelecido que a entidade sindical não realize, exija ou se beneficie, por qualquer meio, de descontos no salário dos integrantes da categoria profissional que representa, a título de contribuição confederativa, assistencial, de custeio, de revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, que obriguem trabalhadores não sindicalizados.
A ação se originou de inquérito civil em que se constatou que o sindicato réu tem por prática a instituição de contribuições financeiras assistenciais e negociais, obrigando trabalhadores integrantes da categoria que não são filiados à entidade. Segundo o Procurador do Trabalho Piero Menegazzi, responsável pela ação, tal conduta viola o direito à liberdade sindical e à proteção do salário contra descontos não previstos em lei.
A decisão não impede a contribuição daqueles que quiserem contribuir voluntariamente para a entidade sindical, desde que haja autorização prévia do trabalhador, nos termos do art. 545 da CLT.
Leia a íntegra da decisão liminar e do edital informando os interessados sobre o ajuizamento da ação.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social MPT-SC
Coordenação: Fátima Reis
Estagiária: Eduarda Hillebrandt
(48) 32519913 / (48) 988038833
Publicado em 05/09/2017